Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 255/2022-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11547/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Talismã - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Diogo Borges de Araújo Costa – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2. Inicialmente, registra-se que se encontra apensado aos Autos principal, o Processo nº 3140/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Talismã - TO, razão que esclareço que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) do Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Casas Legislativas.

8.3. Assim, considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo já estão abrangidas nas contas consolidadas.

8.4. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.5. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.6. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório Técnico nº 367/2021 (evento 8), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.7.1. PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 597/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para o exercício examinado foi constituída através da Lei Municipal nº 606/2018 e a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2019, foi instituída pela Lei Municipal nº 610/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.008.657,38.

Com relação ao Orçamento Inicial do Município, constata-se consonância entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 1001/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento), conforme item 3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

8.7.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019 pelo Município de Talismã –TO, se deu no montante de R$ 15.491.182,65, distribuídos nas seguintes categorias econômicas.  

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

%

 

RECEITAS CORRENTES (I)

16.064.857,38

14.638.797,65

91,12%

 

   IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

755.600,00

1.215.776,29

160,90%

 

   CONTRIBUIÇÕES

5.000,00

40.536,82

810,74%

 

   RECEITA PATRIMONIAL

76.900,00

15.457,33

20,10%

 

   RECEITA AGROPECUÁRIA

5.000,00

0,00

0,00%

 

   RECEITA INDUSTRIAL

5.000,00

0,00

0,00%

 

   RECEITA DE SERVIÇOS

0,00

0,00

0,00%

 

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

15.197.357,38

13.347.160,12

87,83%

 

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

20.000,00

19.867,09

99,34%

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

943.800,00

852.385,00

90,31%

 

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00%

 

   ALIENAÇÕES DE BENS

50.000,00

0,00

0,00%

 

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00%

 

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

893.800,00

852.385,00

95,37%

 

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00%

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00%

 

TOTAL

17.008.657,38

15.491.182,65

91,08%

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Orçamentário, o Município no exercício de 2019 arrecadou R$ 14.638.797,65 de receita corrente e R$ 852.385,00 de receita de capital, a receita total arrecadada foi de R$ 15.491.182,65.

Do total das Receitas Correntes arrecadadas R$ 14.638.797,65, o Município de Talismã-TO recebeu de transferências correntes o montante de R$ 13.347.160,12, durante o exercício de 2019, o que representa 86,16% das receitas totais, demonstrando significativa dependência das receitas de transferências.

O Município de Talismã-TO arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 1.215.776,29 durante o exercício de 2019, sendo R$ 1.029.178,39 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde 162,18% do previsto.

DESCRIÇÃO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

% ARRECADADO / PREVISÃO

 

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

39.600,00

22.591,13

57,05

 

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

320.000,00

293.195,94

91,62

 

ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos

200.000,00

702.961,15

351,48

 

Taxas

35.000,00

10.430,17

29,80

 

Contribuição de Melhoria

40.000,00

0,00

0,00

 

TOTAL

634.600,00

1.029.178,39

162,18

 

Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”.

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2016 a 2019:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

 

2016

14.638.892,00

12.725.111,25

86,93%

 

2017

15.575.337,00

12.572.792,71

80,72%

 

2018

16.276.227,16

15.768.291,01

96,88%

 

Média

15.496.818,72

13.688.731,66

88,33%

 

2019

17.008.657,38

15.491.182,65

91,08%

 

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2016 a 2019).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2019 foi de 91,08%, portanto, está acima da média dos três últimos exercícios, critérios estabelecidos nos artigos 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da LC nº 101/2000. Assim como, o índice de execução (valor arrecadado em função do valor estimado) acima de 65% está em conformidade com os Normativos do TCE/TO (IN TCE/TO nº 02/2013).

Vale ressaltar que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária. 

A Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária, facultou aos municípios essa implantação, em deferimento a referida portaria, ressalvo o apontamento, para determinar a efetiva observação dos prazos fixados.

Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; e transferências de capital. Verifica-se que no exercício de 2019, houve um registro correspondente a R$ 852.385,00 neste grupo.

8.7.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2019 para o Município de Talismã-TO ficou na ordem de R$ 17.311.657,38.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 16.563.801,87, resultando numa despesa inferior à autorização atualizada no valor de R$ 747.855,51, assim demonstrada a execução da Despesa por Função de Governo:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

%

 

01

Legislativa

850.000,00

850.000,00

660.778,93

77,74%

 

02

Judiciária

245.000,00

125.558,13

125.558,13

100,00%

 

04

Administração

2.782.200,00

3.535.004,08

3.535.004,08

100,00%

 

06

Segurança Pública

18.000,00

22.145,28

22.145,28

100,00%

 

08

Assistência Social

1.064.740,00

1.064.740,00

851.725,65

79,99%

 

10

Saúde

3.330.000,00

3.821.567,45

3.821.567,45

100,00%

 

12

Educação

5.507.717,38

5.352.227,92

5.006.607,83

93,54%

 

13

Cultura

85.000,00

1.400,00

1.400,00

100,00%

 

15

Urbanismo

1.170.000,00

1.810.458,27

1.810.458,27

100,00%

 

16

Habitação

100.000,00

1.740,00

1.740,00

100,00%

 

17

Saneamento

150.000,00

0,00

0,00

0,00%

 

18

Gestão Ambiental

700.000,00

476.746,48

476.746,48

100,00%

 

20

Agricultura

435.000,00

62.338,57

62.338,57

100,00%

 

25

Energia

80.000,00

65.229,42

65.229,42

100,00%

 

26

Transporte

180.000,00

0,00

0,00

0,00%

 

27

Desporto e Lazer

254.000,00

98.366,67

98.366,67

100,00%

 

28

Encargos Especiais

20.000,00

24.135,11

24.135,11

100,00%

 

99

Reserva de Contingência

37.000,00

0,00

0,00

0,00%

 

 

Total

17.008.657,38

17.311.657,38

16.563.801,87

95,68%

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2016.

A função refere-se ao "maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público", enquanto que as subfunções representam um subconjunto das despesas, refletindo assim as políticas, diretrizes, objetivos no planejamento das ações dos administradores públicos.

No que tange a execução das despesas destaca-se que nas Funções Saneamento e Transporte, assim como houve programas com execução menor que 65% da dotação atualizada, enquanto que a execução do orçamento geral foi de 95,68%.

8.7.4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2019 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% do total da despesa nela fixada (R$ 17.008.657,38). 

DESCRIÇÃO

VALOR

Orçamento Inicial

17.008.657,38

Créditos Suplementares (+)

8.096.928,57

  Anulação Total ou Parcial de Dotação

7.793.928,57

  Superávit Financeiro

0,00

  Excesso de Arrecadação

303.000,00

  Operação de Crédito

0,00

Créditos Especiais ou Extraordinários (+)

0,00

  Anulação Total ou Parcial de Dotação

0,00

  Superávit Financeiro

0,00

  Excesso de Arrecadação

0,00

  Operação de Crédito

0,00

Crédito Extraordinário

0,00

Reduções (-)

(7.793.928,57)

Total dos Créditos Orçamentários (=)

17.311.657,38

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2019 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 8.096.928,57, representando 47,60% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em acordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Orçamentária Municipal nº 610/2018 - LOA.

8.8. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.8.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

  TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

16.064.857,38

16.064.857,38

14.638.797,65

-1.426.059,73

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

943.800,00

943.800,00

852.385,00

-91.415,00

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III)= (I+II)

17.008.657,38

17.008.657,38

15.491.182,65

-1.517.474,73

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (III+IV)

17.008.657,38

17.008.657,38

15.491.182,65

-1.517.474,73

 

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

17.008.657,38

17.008.657,38

15.491.182,65

-1.517.474,73

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

14.630.057,38

15.890.815,45

15.252.777,34

638.038,11

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

2.378.600,00

1.420.841,93

1.311.024,53

109.817,40

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)=(VIII+IX+X)

17.008.657,38

17.311.657,38

16.563.801,87

747.855,51

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XIII) = (XI+XII)

17.008.657,38

17.311.657,38

16.563.801,87

747.855,51

 

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XII)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL DESPESA

17.008.657,38

17.311.657,38

16.563.801,87

747.855,51

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

Verifica-se no Balanço Orçamentário do exercício de 2019 que das receitas previstas foi arrecadado o valor total de R$ 15.491.182,65 e as despesas executadas somaram o montante de R$ 16.563.801,87.

 Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada, apura-se no exercício de 2019, um déficit orçamentário no valor de R$ 1.072.619,22. 

No exercício de 2020 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 14.600,00, ou seja, valor de pouca monta que não impacta nos resultados apurados.

Quanto ao apontamento, vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.8.2. BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2019 verifica-se que a movimentação financeira do Município de Talismã-TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 1.215.688,48.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

15.491.182,65

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

16.563.801,87

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

2.691.976,07

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

2.099.090,66

 

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

0,00

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

1.695.422,29

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

1.215.688,48

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

19.878.581,01

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

19.878.581,01

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2019.

Verifica-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 1.695.422,29, registrado no encerramento do exercício de 2018, com o valor informado neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2019, em conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. 

8.8.3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Talismã-TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 14.234.333,66, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

  ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

1.227.257,19

PASSIVO CIRCULANTE

628.419,35

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

14.295.727,09

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

640.231,27

 

TOTAL DO ATIVO

15.522.984,28

TOTAL DO PASSIVO

1.268.650,62

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

14.234.333,66

 

TOTAL

15.522.984,28

TOTAL

15.502.984,28

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Balanço Patrimonial demonstra os componentes patrimoniais como consequência dos atos de gestão praticados no exercício.  Quanto a este aspecto, o Município de Talismã-TO apresenta um Ativo de R$ 15.522.984,28 e um Passivo de R$ 1.268.650,62. Assim, o valor residual dos ativos, após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 14.234.333,66.

8.8.3.1. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

ATIVO FINANCEIRO

1.215.688,51

PASSIVO FINANCEIRO

946.648,94

ATIVO PERMANENTE

14.307.295,77

PASSIVO PERMANENTE

640.231,27

 

 

SALDO PATRIMONIAL

13.936.104,07

TOTAL

15.522.984,28

TOTAL

15.522.984,28

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

O confronto do Ativo Financeiro (R$ 1.215.688,51) e Passivo Financeiro (R$ 946.648,94), o Município de Talismã-TO apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 269.039,57).

8.8.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial de Período de R$ 421.386,48, ou seja, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas.

8.9. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.9.1. RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.9.1.1. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida do Município de Talismã-TO, no exercício de 2019, foi de R$ 14.451.428,79, conforme demonstrado a seguir:

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Receitas Correntes

16.623.508,77

(-) Deduções

(2.172.079,98)

Receita Corrente Líquida

14.451.428,79

Fonte: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL - Exercício de 2019.

8.9.1.2. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE 

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 3.913.388,48, o correspondente a 33,38% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo o limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

O Município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2013, 2015, 2017 e 2019, para os anos iniciais e 2013, 2017 e 2019, para os anos finais, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE.

Quanto aos resultados do IDEB nos exercícios de 2013 a 2015, são anteriores à gestão do senhor Diogo Borges de Araújo Costa – Prefeito. 

Deste modo, faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

8.9.1.3. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 1.504.765,83, equivalendo a 61,23% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

O Item 10.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (do FUNDEB), totalizaram R$ 2.456.601,28, equivalendo a 99,95% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

8.9.1.4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141/2012, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141/2012, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. 

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 1.808.905,47, o que equivale ao percentual de 16,25% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

8.10. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.10.1. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 8.017.958,26, equivalente a 55,48% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 14.451.428,79.

PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

1.0 Executivo

7.604.497,73

52,62%

48,60%

51,30%

54,00%

2.0 Legislativo

413.460,53

2,86%

5,40%

5,70%

6,00%

Total

8.017.958,26

55,48%

54,00%

57,00%

60,00%

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019.

Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Verifica-se que o Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

8.10.2. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2019, da Câmara Municipal de Talismã-TO, o Município de Talismã-TO, efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 724.855,02 equivalente a 7%, ficando dentro do limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

DESCRIÇÃO

VALOR

TOTAL DAS RECEITAS

10.355.071,74

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, I da CF) 

724.855,02

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA 2019 (Art. 29-A, §2, III da CF)

850.000,00

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019

724.855,02

% Repassado ao Legislativo em 2019

7,00%

Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019.

8.11. Por meio do Despacho nº 1491/2021-RELT4 (evento 10), os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Diogo Borges de Araújo Costa – Prefeito e Nivalda Alves da Silva Amorim - Contadora, sobre os apontamentos constantes no Relatório de Análise das Contas nº 367/2021 (evento nº 8 do Processo nº 11547/2020). 

Após a análise das alegações apresentadas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 64/2022 (evento 19), concluindo pelo acolhimento das alegações apresentadas para os seguintes itens:

1. Observa-se que o Município de Talismã não registrou nenhum valor na conta de “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$11.568.68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$152.890.86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.2 do Relatório).

3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

8.11.1. No que tange as impropriedades, considero que as alegações apresentadas pelos responsáveis não sanam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendação, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, as quais cito: Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº 11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 11571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018). A recomendação será apresentada no item 8.13.2 deste Voto.

8.11.2. Após a análise dos dados previdenciários, conforme o item 9.3.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, tem-se as seguintes ocorrências:

1. Registra-se que orçamentariamente o Município de Talismã, contribuiu 18,97%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

2. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal – RGPS – Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Talismã, contribuiu 215.56%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

3. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -197%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

Os responsáveis alegam que: ... temos a esclarecer que Houve Equívoco involuntário na  classificação  das  contas  contábeis    3.1.1.1.1.01,  Vencimentos  e  Vantagens  Fixa – Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01 – RGPS, contudo vale mencionar  que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível   adequação   do software   Contábil/SICAP,   em   tempo   hábil   para   tornarem   os demonstrativos  convergentes  no  encerramento  do  exercício  de  2019,  que  a  falha  ora  em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na  alimentação  das  Prestações  de  Contas  (Consolidadas)  via  SICAP exercício de 2019. Todavia  vale  ressaltar  que  foram  registradas  contabilmente  as  Variação  Diminutiva  e  que  o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. Assim  que  identificada  a  falha  mencionada  o  departamento  contábil  juntamente  com  os programadores  do  sistema  procederam  as  correção/atualização  das  contas  contábeis,  logo passando a configurar os valores corretamente nas referidas contas contábeis (RGPS), desta forma podendo ser visualizada as modificações/correções no balancete de verificação 8°Remessa/2020, onde visualiza apenas registros das contas do RGPS.

Conforme dados extraídos do balancete de verificação, 91% do total das despesas com remuneração a pessoal estão registrados na conta contábil vinculada ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, entretanto o Município não possui regime próprio de previdência.

Conforme os apontamentos, conclui-se que o registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos apresentam inconsistências de classificação. As falhas de natureza contábil implicaram na distorção da base de cálculo e no percentual apurado de contribuição patronal ao RGPS (215.56%).

Ressalta-se que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas.

A Resolução CFC nº 560/83, trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

Por outro lado, com base na execução orçamentária tem-se:

DENOMINAÇÃO

CRITÉRIO

VALOR

 

I - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

Elementos de despesa: 3.1.90.11 (-) 3.1.90.11.42, 3.1.90.11.44

7.070.363,39

 

II - Contratos Temporários

Elementos de despesa: 3.1.90.04 (-) 3.1.90.04.15

54.624,69

 

III - Soma

(I+II)

7.124.988,08

 

IV - Contribuição Patronal

Elementos de despesa: 3.1.90.13 (-) 3.1.90.13.15, 3.1.90.13.40 (+) 3.1.90.04.15

1.351.341,37

 

V - % Percentual Apurado

(IV/III*100)

18,97%

 

Registra-se que orçamentariamente o Município de Talismã-TO contribuiu 18,97% para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando abaixo da percentual referência (20%).

Embora a defesa apresentada não seja suficiente para afastar as inconsistências no registro das variações patrimoniais, em uma análise geral, verificou-se nos dados da execução orçamentária que o Município de Talismã - TO executou despesa no percentual de 18,97% sobre a folha de pagamento,  valor percentual que encontra-se na margem de tolerância permitida por esta Corte de Contas, razão que converto em ressalvas os apontamentos, seguindo o entendimento do Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara.

Quanto as inconsistências no registro contábil das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, determino ao atual Gestor e aos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras do Município de Talismã-TO que realizem o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991. Assim como, proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas.

8.12. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Talismã - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 269.039,57, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,38%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 61,23% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 16,25%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 55,48%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,62% e Poder Legislativo 2,86%;

- O Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

f) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 724.855,02, correspondente a 7% da receita base (R$ 1.452.283,62) referente ao exercício do ano de 2018, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

8.13. Dessa forma, divirjo do Parecer nº 256/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido que:

8.13.1. recomende a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Talismã - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Diogo Borges de Araújo Costa - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.13.2. determine ao atual Gestor do Município de Talismã - TO, que:

1) a execução orçamentária e financeira deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em déficits;

2) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

3) proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

6) elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

7) registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

8) cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

9) cumpra o estabelecido no disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

9) proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

8.13.3. determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.13.4. determine o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações;

8.13.5. após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Talismã- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:20
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